FREQUENTES
Bel. Marcelo Henrique Marinho Cavalcanti
Presidente da Instituição de Arbitragem
É uma Instituição Privada, auxiliar da justiça, criada pela Lei Federal nº 9.307/96 de 23 de setembro de 1996, objetivando principalmente desafogar o judiciário, nos conflitos considerados Direito Disponível.
a) Não existe limite nos valores das causas;
b) Atua em todo o estado do Rio Grande do Norte;
c) É permitido realizar Perícias, nos conflitos;
d) As Sentenças Arbitrais são consideradas Títulos Executivos Judiciais , nos termos do Art. 475-N inciso IV do código de processo civil;
e) Os Procedimentos tramitam em Sigilo, vantagem para as partes que não expõe seu nome;
f) O Prazo máximo para conclusão dos Procedimentos é de seis meses, como prevê o Art. 23 da citada Lei de Arbitragem;
g) As decisões são Irrecorríveis, e não necessitam de Homologação do Poder Judiciário, nos termos do Art. 18 da Lei 9.307/96
h) Economia processual, simplicidade e informalidade.
Como forma alternativa de resolução de conflitos, adotando Técnicas de conciliação, negociação, mediação e se for necessário, julgamento por meio de arbitragem, procurando sempre através do diálogo, realizar acordos satisfatórios para as partes envolvidas nos conflitos.
Qualquer controvérsia de origem civil ou comercial, que envolva bens patrimoniais disponíveis, havidas entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar. Assim, como exemplo, pode-se submeter à Instituição de Arbitragem, todo e qualquer tipo de litígios considerados disponíveis.
Diferentemente dos juizados especiais, que impões o limite de 40 salários mínimos, a Lei de Arbitragem, não impõe limite aos valores das causas.
Diferentemente dos juizados especiais, que impões o limite de 40 salários mínimos, a Lei de Arbitragem, não impõe limite aos valores das causas.
Conforme o Art. 18 da Lei 9.307/96, as sentenças proferidas têm a mesma eficácia das decisões exaradas pelo poder judiciário, e ainda melhor, não estão sujeitas a qualquer homologação ou recurso. Assim, cada sentença proferida se transforma automaticamente em Titulo Executivo Judicial, como prevê o Art. 475-N inciso IV do Código de Processo Civil.
Através de um contrato de parceria entre a Instituição de Arbitragem e as Instituições, entidades ou empresas interessadas em contratar, fixando em seus contratos a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, prevista no art. 4º da Lei 9.307/96, elegendo o Juízo Arbitral, como forma alternativa para resolução de qualquer conflito por ventura existente entre as partes.